STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF – Caixa Econômica Federal em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/73.
O TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/73, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
No acórdão, o Tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da lei 10.931/04 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF da 1ª região, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.
Fonte: Migalhas 22/04/20