Ministério da Economia regulamenta voto de qualidade no Carf
A Lei 13.988/20 alterou o regime do voto de qualidade no Carf. Ao dar nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, a manifestação de desempate a favor do Fisco feita pelo presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em “julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário”, de modo que a controvérsia deve ser resolvida favoravelmente ao contribuinte.
Porém, a Portaria 260/2020, publicada em 1º de julho, estabelece que o voto de qualidade só deixou de ser aplicado a processos decorrentes de autos de infração. A norma também determina que a medida só vale para julgamentos feitos a partir de 14 de abril.
Além disso, a portaria diz que o voto de qualidade continua valendo para julgamentos que envolvem responsáveis solidários — como sócios de empresas —, de questões processuais e de embargos de declaração.
A norma ainda fixa que a proclamação do julgamento em favor do contribuinte, em caso de empate, não se aplica ao responsável tributário. Thiago Barbosa Wanderley, sócio da área tributária do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, avalia ser um “contrassenso não se aplicar o voto de qualidade em favor de pessoa na qualidade de responsável tributário”.
“Essa medida certamente instaurará a discussão sobre o sentido do vocábulo ‘contribuinte’ firmado no artigo 19-E da Lei 10.552/02, para o fim de verificar se ali a expressão está inserida em seu sentido lato (como sinônimo de sujeito passivo)”, opina.
Já o tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, diz que o ministro da Economia, Paulo Guedes, não tem competência para editar uma norma dizendo como os integrantes do Carf devem interpretar a lei que extinguiu o voto de qualidade.
“Paulo Guedes pode editar normas e dizer como funciona o processo administrativo, assim como a presidente do Carf pode regulamentar as questões relativas ao Carf. Porém, editar uma portaria para dizer como um conselheiro deve interpretar uma norma foge do escopo do ministro. Para mim, não caberia nem ao presidente dizer qual seria o resultado, isso deveria ser colocado, pelo princípio do colegiado, em discussão no próprio colegiado.”
Para Felipe Santa Cruz, presidente da OAB, e Eduardo Maneira, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal, a interpretação explicitada pela portaria minimiza os efeitos pretendidos pela regra legal que diz aplicar, em oposição às regras de hermenêutica e em desconsideração à opção democrática feita pelo Congresso, com a posterior sanção do presidente da República. “Mas, sobretudo, essa medida, ao incorrer em abuso de interpretação, elevará a litigiosidade, que foi justamente o resultado que se buscava evitar, e causará prejuízos tanto aos contribuintes quanto à Fazenda Nacional.”
Fonte: Conjur