Compensação tributária só pode ser cobrada após homologação, diz TRF3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, emitiu um parecer sobre a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo a 4ª turma do Órgão, a Receita Federal só pode, de fato, cobrar os tributos no momento em que a compensação tributária for homologada e não mais ao fim do processo judicial.
Essa decisão pode atrasar a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados pela exclusão do ICMS, já que, na prática, a diferença entre a homologação e o trânsito em julgado pode alcançar até dez anos. Além da discussão já pautada no STF sobre qual parcela do tributo estadual deve ser excluída da base de cálculo das duas referidas contribuições — se a efetivamente paga ou a destacada em nota —, há o prazo máximo de homologação da Receita Federal, que é de cinco anos após a compensação tributária indicada pelo contribuinte — cujo prazo também é de cinco anos.
No TRF3, o caso analisado envolvia uma indústria que recorreu por créditos de PIS e Cofins oriundos da exclusão do ICMS. Na decisão, a 4ª turma explicou que “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”. Como há divergência no entendimento entre contribuinte e Receita sobre qual valor do ICMS deve ser excluído da base do PIS e Cofins, a relatora considerou “especial relevo” no processo.
Fonte: Valor 17/06/2020